Fim das Acções ao Portador em 4 de Novembro de 2017
Faltam 18 dias
Em forma resumida podemos descrever os procedimentos exigidos para os valores mobiliários não integrados em Sistema Centralizado, atendendo a que a maior parte das sociedades anónimas encontram-se nesta situação.
Esta alteração também se aplica aos valores mobiliários integrados em Sistema Centralizado e com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, mas não será aqui explicado.
1º – Passo – Deliberação da Administração
A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos implica alterações, aos contratos de sociedade dos emitentes. Estas alterações podem ser deliberadas pelo órgão responsável pela administração da sociedade (dos emitentes), sem que as mesmas necessitem de ser aprovadas pela assembleia geral.
A deliberação das alterações previstas ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos pode ter lugar independentemente da apresentação, para efeitos da respectiva actualização ou substituição, dos títulos representativos dos valores mobiliários.
A conversão dos títulos ao portado para nominativos, opera-se a expensas da sociedade emitente, através da substituição dos títulos ou alteração das menções neles constantes, realizadas pelo emitente.
2º Passo- Publicação de Anúncio
As sociedades emitentes deverão publicar um anúncio a informar:
- Que os valores mobiliários ao portador serão convertidos em nominativos;
- Devendo para o efeito estabelecer igualmente, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, o prazo para que os títulos sejam apresentados ao emitente para efeitos da sua substituição ou alteração das respetivas menções.
O anúncio deve explicitar, nomeadamente:
a) A identificação dos valores mobiliários em causa;
b) A fonte normativa em que assenta a decisão;
c) A data da deliberação das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e indicação do órgão deliberativo;
d) A data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações ao contrato de sociedade e aos demais atos sujeitos a registo no registo comercial;
e) As consequências da não conversão dos valores mobiliários durante o período transitório previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente decreto -lei.
Este anúncio deverá ser publicado no sítio na Internet do emitente, se existir, e no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/)
Decorrido o período transitório – Após 4 de Novembro
Os valores mobiliários ao portador que não sejam convertidos até 4 de Novembro, só podem ser utilizados para pedir a sua conversão à sociedade que os emitiu.
Está proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador e os rendimentos desses valores mobiliários ao portador são depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares após a conversão;
Emolumentos
Os atos de registo comercial praticados e as publicações efetuadas ao abrigo do presente decreto -lei ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
A legislação sobre esta matéria: Lei nº 15/2017 de 3 de Maio e Decreto lei nº 123/2017 de 25 de Setembro
Este texto é meramente informativo e não dispensa a leitura da legislação nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.