Foi disponibilizado recentemente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, uma ficha doutrinária inerente ao enquadramento dos vales sociais, abrangendo os “Ticket Infância”, “Ticket Ensino” e “Ticket Care”, onde são apresentadas algumas implicações, quer em IRC, quer também em IRS, cuja síntese se apresenta de seguida:
Consideram-se Vales Sociais nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 26/99 de 28 de janeiro, na redacção dada pela lei nº 82-E/2014 de 21 de Dezembro, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do art.º 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
Os denominados Vales Sociais têm por fim proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos – vales infância;
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos – vales educação.
Dispõe o n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.” , ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.
Porém, usufruir dos respectivos benefícios, a atribuição tem que ter caráter geral, (não pode estar dependente de funções, antiguidade, e, atingimento de objectivos) isto é, devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. De facto, o conceito de “caráter geral” deve ser o mesmo quer para efeitos de IRS e do disposto no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, quer para efeitos de IRC.
Vales Infância
Quanto aos Vales infância, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artº 2º – A do Código do IRS, os ‘vales infância’ emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, não constituem rendimentos do trabalho dependente, do trabalhador a quem foram atribuídos.
Vales Educação
Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, desde 01.01.2018,pelo que a partir desta data, a totalidade dos montantes atribuídos aos colaboradores em Vales Educação, reveste a natureza de rendimentos de trabalho dependente na esfera do trabalhador, nos termos da citada alínea b) do nº 3 do art.º 2.º do Código do IRS.
Tickets Care
Quanto aos “Ticket Care” os mesmos não se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, ao contrário do que sucede com os Vales Infância e Vales Educação, configurando um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, e sendo considerado um gasto nos termos do artº 23º do CIRC.