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Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial

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Decreto-Lei n.º 6-C/2021 veio prorrogar até ao primeiro semestre de 2021 o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. De igual modo, é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresa.

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Chamamos a atenção dos seguintes artigos:

“Artigo 9.º

Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

1 – O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

2 – (Revogado.)

3 – A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.

4 – A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.”

Artigo 14.º-A

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

1 – O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, que seja considerado microempresa, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Trabalho, e que tenha beneficiado do apoio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei, tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

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