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Novos Modelos 13, 25, 37, 39 e 44 para 2019 – IRS

Publicado a

Publicado em Diário da República a 14 de dezembro de 2018 Portaria n.º 324/2018 e Portaria n.º 325/2018

– Modelo 44 – uma obrigação declarativa para de Rendimentos Prediais das pessoas singulares, titulares dispensados de emitir recibo de renda eletrónico.
“Artigo 1.º ..Objeto -É aprovada a declaração modelo 44 e respectivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.”
– Modelo 10 – Objeto – É aprovada a declaração modelo 10 e respectivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Publicado em Diário da República a 13 de dezembro de 2018 as portarias 320/2018, 321/2018 e 322/2018

-Modelo 13 – “…para apresentação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que com a sua intervenção, tenham efetuado operações relativas a valores mobiliários e warrants autónomos, bem como operações relativas a instrumentos financeiros derivados, incluindo os produtos financeiros complexos..”

-Modelo 25 – “…destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado neste diploma legal…”

-Modelo 37 – “…destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares…”

Publicado em Diário da República a 12 de dezembro de 2018 Portaria n.º 319/2018

– Modelo 39 – uma obrigação declarativa para Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias.
“Artigo 1.º… 2 – A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.”

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