Caso alguma destas comunicações/afixações obrigatórias não estejam actualizadas ou simplesmente não tenham sido feitas, a empresa está sujeita a um regime de contra-ordenações laborais e respectivas sanções previstas no artº 548 e seguintes do Código do Trabalho. As coimas poderão ser leves, graves ou muito graves e têm valores mínimos e máximos tendo em conta os seguintes pontos:
1) Culpa do infrator/ Dolo/negligência
2) Volume de negócios da empresa
3) Reincidência (se for o caso)
4) Eventual recurso a falsificação de documentos
Algumas das Afixações Obrigatórias
Título
Responsabilidade
Momento da afixação
Legislação
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho
Empregador/titular das instalações
Durante a vigência
Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 2
Alteração do horário de trabalho
(se for de duração superior a 1 semana)
Empregador/titular das instalações
Com antecedência de 7 dias (3 para as micro empresas)
Código do Trabalho – artigo 217.º n.º 2
Conteúdo do regulamento interno de empresa
Empregador
Permanente
Código do Trabalho – artigo 99.º n.º 3
Informação relativa à segurança e saúde no trabalho
Representantes dos trabalhadores para SST
Quando considerar oportuno
Lei n.º 102/2009 – artigo 24.º n.º 2
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação
Empregador
Permanente
Código do Trabalho – artigo 24.º n.º 4
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade
Empregador
Permanente
Código do Trabalho – artigo 127.º n.º 4
Mapa de férias
Empregador
Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro
Código do Trabalho – artigo 241.º n.º 9
Mapa de horário de trabalho
Empregador
Durante a vigência
Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 1
Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância