O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) tem sido o alvo principal da atenção relacionada com as alterações legislativas introduzidas pelo DL 41/2016 de 1 de Agosto e que decorrem essencialmente da autorização legislativa constante na Lei do OE para 2016 para “Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;”(artº 166º alínea b) da Lei 7-A/2016 de 30/3)
É uma pequena alteração, mas merece uma preocupação acrescida, conforme a seguir se descreve:
- Apenas o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) estabelecido na fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário (VT) que a seguir se indica, é que foi objecto de alteração:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados (que se mantém nos 603,00 € desde 2010);
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
- Porém, para o cálculo do Coeficiente de qualidade e conforto (Cq) existem 13 sub-coeficientes majorativos e 11 minorativos. Apenas 1 foi alterado, em cada uma das classes (majorativo ou minorativo) conforme quadro que a seguir se apresenta:
Elementos de qualidade e conforto | Coeficientes do artº 43º do CIMI que foram alterados | |
Antes das alterações | Depois da alteração do DL 41/2016 | |
Majorativos | ||
Localização e operacionalidade relativas | Até 0,05 | Até 0,20 |
Minorativos: | ||
Localização e operacionalidade relativas | Até 0,05 | Até 0,10 |
Artº 43º nº 2 n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção |
- Apesar do “Coeficiente de qualidade e conforto”, estar limitado a uma majoração de 1,7 e a uma minoração de 0,5; o crescimento da majoração do sub-coeficiente “Localização e operacionalidade relativas” de “até 0,05” para “até 0,20”, ficou ao nível de outros majorativos já existentes, como sejam as Moradias unifamiliares (até 0,20) e a Localização em condomínio fechado (0,20), aumentando assim o nível de subjectividade do próprio Coeficiente, e consequentemente o nível de conflitualidade entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes.
- De facto, entre duas fracções do mesmo prédio que possuem muitas características comuns, podem existir valores patrimoniais tributários significativamente diferentes.
- O impacto no valor do IMI a pagar decorrente destas alterações, só produzirá os seus efeitos, caso seja pedida uma nova avaliação do imóvel, podendo ser solicitada quer pelo proprietário, quer pela própria autarquia, desde que a avaliação mais recente tenha mais de 3 anos.
NOTA: Este texto é meramente informativo e não dispensa a leitura da legislação nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.