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Compensação de Créditos entre os Contribuintes e o Estado

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Entrou em vigor em 1 de Julho do presente ano, os procedimentos estabelecidos para a possibilidade de compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, nos casos em que este último é devedor dos contribuintes, quando o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Esta medida decorre do Programa Simplex + 2016, página 149.

Os procedimentos para esse efeito foram estabelecidos pela Portaria nº 201-B/2017 de 30 de Junho de 2017, que regulamenta a compensação de dívidas tributárias, por iniciativa dos contribuintes, com créditos não tributários (artigo 90.º -A do Código de Procedimento de Processo Tributário) sobre a administração central directa do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos.

O pagamento de dívidas tributárias por compensação, pode ser requerida, por transmissão electrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária indicando os seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor;

b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento;

c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e líquida.

Recorda-se que a compensação dos créditos tributários (créditos do executado) por iniciativa dos contribuintes, só podem ser aplicados no pagamento das suas dívidas cobradas pela administração tributária, nas situações em que a Autoridade Tributária está impedida de o fazer, nomeadamente:

  • Quando a dívida que se encontra em execução fiscal, esteja pendente de de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal, ou esteja a ser paga em prestações, com prestação de garantia;
  • Ou, esteja a decorrer prazo para a interposição daqueles.

Essa compensação por iniciativa dos contribuintes, pode ser efectuada:

  1. Com créditos tributários (sobre o Estado)(Nº 1 do artº 90º do CPPT
  2. Com créditos de natureza não tributária sobre o Estado

A compensação pode ser efectuada em processo de execução fiscal, se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental. (Nº 4 do artº 90º do CPPT).

     3. Com créditos não tributários (créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Eatado)

A compensação pode ser efectuada, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas (artº 90-A do CPPT);

  1. A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
  2. As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.

Encontra-se disponível no Portal das Finanças, um pedido de compensação por via electrónica, que pode ser acedido através de <Os seus serviços / Entregar / Pedido / Pedido de compensação imediata>.

Essa aplicação tem duas funções:

  • Uma para efectuar o respectivo pedido;
  • Outra para Listar os pedidos registados (visualizar) e respectivo estado.

(Este texto é meramente informativo e não dispensa a leitura da legislação nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.)

 

 

 

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