Rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 01.01.2017
As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente a residentes para além da entrega mensal da DMR tinham igualmente de submeter as declarações de retenção na fonte relativas a IRS – Trabalho Dependente (código 101) e IRS – Sobretaxa extraordinária – Categoria A (código 113) para obter o documento de pagamento.
Tal procedimento configura uma duplicação de informação, pelo que, foi decidido eliminar, a declaração de retenções na fonte, quanto ao trabalho dependente de residentes.
Por esta alteração, foi determinado que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente de residentes, sejam exclusivamente declaradas na DMR.
Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.
Quanto aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por não residentes subsiste a obrigação de entrega do Modelo 30 e a obrigatoriedade da submissão da declaração de retenção na fonte.
Links da legislação e doutrina a consultar:
Portaria 31/2017 de 18.01.2017, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), relativas a estas alterações: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/105770334/details/maximized?serie=I&day=2017-01-18&date=2017-01-01
Ofício Circulado Nº 90024 de 18.01.2017: