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Declaração de Retenções na Fonte de IRS e IRC – Rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 01.01.2017

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Rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 01.01.2017

As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente a residentes para além da entrega mensal da DMR tinham igualmente de submeter as declarações de retenção na fonte relativas a IRS – Trabalho Dependente (código 101) e IRS – Sobretaxa extraordinária – Categoria A (código 113) para obter o documento de pagamento.

Tal procedimento configura uma duplicação de informação, pelo que, foi decidido eliminar, a declaração de retenções na fonte, quanto ao trabalho dependente de residentes.

Por esta  alteração,  foi determinado  que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente  de residentes, sejam exclusivamente declaradas na DMR.

Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.

Quanto aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por não residentes subsiste a obrigação de entrega do Modelo 30 e a obrigatoriedade da submissão da declaração de retenção na fonte.

Links da legislação e doutrina a consultar:

Portaria 31/2017 de 18.01.2017, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), relativas a estas alterações: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/105770334/details/maximized?serie=I&day=2017-01-18&date=2017-01-01

Ofício Circulado Nº 90024 de 18.01.2017:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3F5B2AA6-5F98-4EFD-B705-248219E6FCC1/0/Of_circ_90024_2017.pdf

 

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