Regime transitório aprovado pelo Conselho de Ministros de 22/09/2016
Foi aprovada no referido Conselho de Ministros a proposta de lei que consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativas ao ano de 2015, prevendo a possibilidade de apresentação de declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta, fora dos prazos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), transcrevendo-se de seguida a parte relevante do respectivo comunicado do Conselho de Ministros sobre esta matéria:
“(…)Na reforma do IRS de 2014 foi introduzida no Código do IRS uma norma nos termos da qual os contribuintes que entregam a sua declaração fora do prazo não podem optar pelo regime de tributação conjunta, sendo-lhes obrigatoriamente aplicável o regime da tributação separada. Esta norma foi aplicada pela primeira vez na liquidação de IRS que teve lugar em 2016 e teve como consequência que muitos casais se viram privados da opção pela tributação conjunta.
O Governo entende que esta restrição configura uma penalização excessiva para as famílias a quem foi imposto o regime da tributação separada, indo para o efeito propor à Assembleia da República uma alteração do regime para que, no futuro, o atraso na declaração não tenha esta consequência legal.
O regime transitório hoje aprovado aplica-se a todos os sujeitos passivos que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam, relativamente ao ano de 2015, ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido essa opção fora do prazo legal ou ainda não tenham exercido a opção.
A proposta de lei prevê ainda que, em virtude da apresentação desta nova declaração conjunta, não seja aplicada qualquer nova coima aos sujeitos passivos a quem já tenha sido aplicada uma coima por apresentação de declaração de rendimentos fora de prazo, e que os sujeitos passivos que pretendam entregar uma declaração conjunta possam requerer a suspensão de quaisquer processos executivos que tenham sido instaurados pelo não pagamento atempado do IRS de 2015 liquidado em tributação separada, sem necessidade de apresentação de qualquer garantia.”
Link do Comunicado do CM: http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20160922-com-cm.aspx