Com o Orçamento de Estado para 2016, foram efectuadas algumas alterações significativas relacionadas com o Reporte dos prejuízos fiscais, mas só se aplicam a 2017. Foram sintetizadas no Quadro a seguir transcrito, juntamente com um resumo relacionado com os prejuízos formados em anos anteriores.
Em termos de prioridade de reporte, a redacção actual do nº 15º do art.º52º do CIRC, estabelece que “(…) devem ser deduzidos em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo” não sendo assim possível escolher o período de dedução dos prejuízos.
Com a proposta de Lei do OE para 2017, é revogado o nº 15º do artº.52º do CIRC (e nº 6 do art.º 71º do CIRC, aplicável aos grupos de sociedades), pelo que, passará a ser possível escolher o período em que foi apurado o prejuízo fiscal que se pretende deduzir, desde que o ano limite para a dedução não seja excedido.
Período de apuramento do prejuízo | Número de anos de reporte | Ano limite para a dedução | Limite máximo da dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação | Observações |
2011 | 4 | 2015 | ||
2012 | 5 | 2017 | 75% do lucro tributável | |
2013 | 5 | 2018 | 75% do lucro tributável | |
2014 | 12 | 2026 | 70% do lucro tributável | |
2015 | 12 | 2027 | 70% do lucro tributável | |
2016 | 12 | 2028 | 70% do lucro tributável | |
2017 (A) | 12 | 2029 | 70% do lucro tributável (B) | Aplicável às micro, pequenas ou médias empresas, abrangidas pelo DL 372/2007 de 6/11 que exerçam directamente e a título principal uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial. |
5 | 2022 | Entidades do sector não lucrativo (ESNL): Prejuízos fiscais relativos ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, são deduzidos aos rendimentos da mesma categoria. (C ) | ||
5 | 2022 | Aplicável aos outros sujeitos passivos | ||
(A) – Aplicavel ao período de 2017, por força das normas transitórias estabelecidas nos nº 5 e 6 do artº 136º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março (OE 2016), caso não venha a ser alterado pelas normas da Lei do OE para 2017 | ||||
(B) – Nº 2 do artº 52º do CIRC, caso não venha a ser alterado pelas normas da Lei do OE para 2017. | ||||
(C) – Conforme alíneas a) e b) do nº 2 do artº 53º do CIRC. Inclui também as mais-valias. |
Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável e a sua adaptação a cada caso concreto.