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Reporte de prejuízos fiscais – Alterações constantes na proposta do Orçamento de Estado 2017

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Com o Orçamento de Estado para 2016, foram efectuadas algumas alterações significativas relacionadas com o Reporte dos prejuízos fiscais, mas só se aplicam a 2017. Foram sintetizadas no Quadro a seguir transcrito, juntamente com um resumo relacionado com os prejuízos formados em anos anteriores.

Em termos de prioridade de reporte, a redacção actual do nº 15º do art.º52º do CIRC, estabelece que “(…) devem ser deduzidos em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo” não sendo assim possível escolher o período de dedução dos prejuízos.

Com a proposta de Lei do OE para 2017, é revogado o nº 15º do artº.52º do CIRC (e nº 6 do art.º 71º do CIRC, aplicável aos grupos de sociedades), pelo que, passará a ser possível escolher o período em que foi apurado o prejuízo fiscal que se pretende deduzir, desde que o ano limite para a dedução não seja excedido.

Período de apuramento do prejuízo Número de anos de reporte Ano limite para a dedução Limite máximo da dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação Observações
2011 4 2015
2012 5 2017 75% do lucro tributável
2013 5 2018 75% do lucro tributável
2014 12 2026 70% do lucro tributável
2015 12 2027 70% do lucro tributável
2016 12 2028 70% do lucro tributável
         2017 (A) 12 2029 70% do lucro tributável   (B) Aplicável às micro, pequenas ou médias empresas, abrangidas pelo DL 372/2007 de 6/11 que exerçam directamente e a título principal uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial.
5 2022 Entidades do sector não lucrativo (ESNL): Prejuízos fiscais relativos ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, são deduzidos aos rendimentos da mesma categoria. (C )
5 2022 Aplicável aos outros sujeitos passivos
(A) – Aplicavel ao período de 2017, por força das normas transitórias estabelecidas nos nº 5 e 6 do artº 136º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março (OE 2016), caso não venha a ser alterado pelas normas da Lei do OE para 2017
(B) – Nº 2 do artº 52º do CIRC, caso não venha a ser alterado pelas normas da Lei do OE para 2017.
(C) – Conforme alíneas a) e b) do nº 2 do artº 53º do CIRC. Inclui também as mais-valias.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável e a sua adaptação a cada caso concreto.

 

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