Com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2021 de 21 de Maio, a partir do dia 20 de Junho de 2021 foram introduzidas medidas especiais de contratação pública aos Contratos Públicos.
As medidas especiais de contratação pública aplicam-se em matéria de:
• projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
• de habitação e descentralização;
• de tecnologias de informação e conhecimento;
• de saúde e apoio social;
• de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência;
• de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);
• bens agroalimentares.
Estas medidas consistem na simplificação dos procedimentos pré-contratuais, nas matérias acima indicadas (salvo nos casos do SGIFR e dos bens agroalimentares) permitindo-se que as entidades adjudicantes, para efeitos da celebração de contratos nestes âmbitos, iniciem e tramitem:
a) procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000;
c) procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) Prevê-se, também, a possibilidade de as entidades adjudicantes reduzirem o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições.
e) Estes procedimentos simplificados ficam obrigatoriamente sujeitos à tramitação eletrónica, através de plataforma utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.
f) Consagra-se a dispensa de deveres de fundamentação no que diz respeito à decisão de não contratação por lotes, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.
g) Relativamente aos limites para escolha das entidades convidadas, determina-se que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja: igual ou superior a €750.000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas; igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso. Sem prejuízo, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
h) Para efeitos do regime de impedimentos e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso. A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos: resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado, e não excedam, em conjunto, €25000. Sempre que, ao abrigo deste regime excecional, seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
i) Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de pronúncia em sede de audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.
j) Consagra-se a possibilidade de não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de: proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias. Quando, neste caso, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
k) Os prazos de apresentação das impugnações administrativas, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão, previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos, são de três dias.
Esta comunicação não dispensa a leitura do link em anexo.