Durante o ano de 2019, a comunicação dos elementos das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
A partir de 2020 e seguintes, o prazo de comunicação das facturas passa a ser até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da factura.
Este Decreto Lei regulamenta as obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem com das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.