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IVA – Prova a reunir relativa ás Transmissões Intracomunitárias de Bens ou Aquisições Intracomunitárias de Bens

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Na medida em que tem passado despercebida a alteração ao Regulamento de Execução do IVA (EU – 282/2011), junta-se o Ofício Circulado nº 30218/2020, relativo ás medidas que é necessário cumprir para provar que foram realizadas as Transmissões Intracomunitárias de Bens ou as Aquisições Intracomunitárias de Bens.

Estas alterações visam regular, por um lado, os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, por outro, a informação que deve constar do registo que devem manter os sujeitos passivos no âmbito do regime das vendas à consignação previsto no artigo 17.º-A1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA).

Estas medidas já entraram em vigor em 01 de Janeiro de 2020.

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