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Novo entendimento de desreconhecimento de créditos incobráveis após 2 anos

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Foi publicado o entendimento que os saldos de clientes incobráveis com imparidade total reconhecida, podem ser anulados decorridos 2 anos.

Através da Ficha doutrinária disponibilizada a 22.06.2016, foi alterado o anterior entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o desreconhecimento dos créditos incobráveis não enquadráveis no artº 41º do Código do IRC.

Em síntese, passa a permitir-se o desreconhecimento do crédito incobrável não enquadrável no artº 41º do Código do IRC, desde que esse crédito, já não obedeça ao conceito e critérios do seu reconhecimento como “activo”, permitindo-se também para efeitos fiscais que, num cenário de imparidade total, seja removido do balanço e, portanto, desreconhecido, um crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite fiscalmente) uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito, tem uma quantia monetária de zero.

É ainda necessário a verificação de outros requisitos, que se encontram descritos nos pontos 1 a 3  do Despacho divulgado na referida ficha doutrinária.

Junta-se a referida ficha doutrinária.

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