A Portaria n.º 80/2019, de 18 de março vem complementar o Decreto-Lei n.º 24/2019, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da EU, de 1 de fevereiro, que procedeu à segunda fase de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, cujo objectivo é melhorar o acesso à informação sobre as empresas num contexto transfronteiriço, permitindo o intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das sucursais abertas noutro Estado-Membro da União Europeia e garantindo que estes últimos dispõem de informações atualizadas.
A Portaria agora publicada institui a obrigatoriedade de incluir o EUID nas matrículas das seguintes pessoas coletivas: (i) sociedades por quotas, (ii) sociedades anónimas, (iii) sociedades em comandita por ações, (iv) sucursais financeiras exteriores e (v) representações permanentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada.
O EUID é composto pelo código “PTIRNMJ”, seguido do número de identificação de pessoa coletiva ou entidade equiparada (NIPC) das entidades acima elencadas.
A atribuição do EUID às entidades visadas é feita oficiosa e automaticamente com a inscrição no registo comercial.