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Obrigação faturação eletrónica para as empresas públicas e fornecedoras do setor público

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O Decreto-Lei n.º 14-A/2021 procede à obrigação da faturação eletrónica para as empresas públicas e fornecedoras do setor público

De forma a facilitar a adesão à implementação da faturação eletrónica o Governo faseou as datas a implementar de acordo com o tipo de entidade:

  • Organismos Públicos(fundações e associações públicas, administração local, Juntas de Freguesia. e outras entidades) desde 18 de abril de 2020.
  • Grandes Empresas(com mais de 250 funcionários ou volume de faturação superior a 50M€ ou balanço de 43M€) desde 1 de janeiro de 2021.
  • Pequenas e médias empresas, microempresas e outras entidades públicas enquanto entidades cocontratantes até 1 de janeiro de 2023

A faturação eletrónica já se encontra implementada, mas esta obrigação será mais visível nos próximos tempos, já que as PME e as microempresas vão ter de aderir à faturação eletrónica a partir de 1 de janeiro de 2023.

Quem está obrigado a receber e processar faturas eletrónicas?

Todos os organismos públicos (enquanto contraentes públicos) referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) são obrigados a receber e processar faturas eletrónicas.
Exemplos de contraentes públicos:

* Direções-Gerais e Regionais;
* Presidência da República;
* Institutos Públicos;
* Regiões Autónomas;
* Autarquias Locais;
* Entidades Administrativas Independentes;
* Banco de Portugal, entre outras.

Quem é obrigado a emitir faturas eletrónicas?

Enquanto cocontratantes (entidades privadas ou entidades públicas) ao abrigo do CCP (Código dos Contratos Públicos) os fornecedores da Administração Pública, têm a obrigatoriedade de emitir faturas eletrónicas no âmbito da execução de contratos públicos.

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