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Obrigatoriedade de inserção do código QR nas faturas a partir de 1 de janeiro de 2022

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O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, introduziu diversas mudanças nas faturas, tais como a introdução do código único de documento (CUD) e código de barras bidimensional (código QR).

O objetivo destas mudanças é a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. A implementação do Código de Barras Bidimensional (QR Code) é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022, para todos os documentos de faturação e outros documentos fiscalmente relevantes processados através de programas informáticos de faturação certificados

A implementação antecipada destes procedimentos de faturação pode aproveitar da utilização de benefícios fiscais, que consistem na majoração dos encargos com o desenvolvimento e implementação destas novas obrigações, nos termos do artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (OE/2021).

A comunicação das séries à Autoridade Tributária e Aduaneira apenas será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023 mas pode já ser aplicada a partir deste momento. Com a comunicação das séries será possível a geração do ATCUD, que passará a ser aposto na face das faturas e dos documentos fiscalmente relevantes (a implementação do ATCUD também apenas é obrigatória a partir de 1/1/2023).

Esta comunicação não dispensa a leitura do Decreto-Lei.

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