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Registo do Beneficiário Efetivo

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A Portaria n.º 233/2018, que vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efectivos (“RCBE”), especificando e completando as disposições da Lei 89/2017, de 21 de Agosto, que aprovou o respectivo regime e, bem assim, reforçando elementos constantes da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, que regulamentou o combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo. Reforçando a transposição da AMLD 4, esta Portaria vem, essencialmente, mas ainda de maneira incompleta, regulamentar a implementação prática das normas do regime do RCBE, nomeadamente quanto a prazos, formulários, obrigações declarativas e acesso à informação. Perante as especificações da Portaria, uma atenção especial deverá ser dada ao respectivo regime sancionatório, particularmente severo, e implicações fiscais.

Quando registar um beneficiário efetivo
Para as entidades activas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efectivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:

  • entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019;
  • outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019.

 

Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:

  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:

  • sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
  • A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.
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