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Regulamento do IMPIC para empresas imobiliárias – Branqueamento de capitais

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Foi publicado em 2 de Julho de 2021, o Regulamento n.º 603/2021 do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. que e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção e combate de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).

Aplica-se a entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P, que pratiquem atos materiais de:
a) Mediação imobiliária;
b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;
d) Arrendamento de bens imóveis.

Chama-se a atenção que dentro das comunicações obrigatórias ao IMPIC, I. P., consta a comunicação de cada transação imobiliária em que intervenham e dos elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500,00 Euros.

Esta comunicação não dispensa a leitura do Regulamento.

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