Conforme autorizado por Despacho 129/2020 XXII foram definidos procedimentos de simplificação que permitam adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias atuais.
- As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal referentes ao período de Fevereiro de 2020 podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;
- A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior será possível fazer, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de Julho de 2020;
- As medidas acima apenas podem ser utilizadas quando o Sujeito Passivo (SP) no ano de 2019 não atinja Volume de Negócios acima de 10.000.000 Euros;
- SP com início de actividade em ou após Janeiro de 2020 e;
- Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.
- Durante os meses de Abril, Maio e Junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.