A proposta do OE para 2017, introduz uma pequena alteração mas de grande significado, nas disposições relativas ao Pagamento Especial por Conta.
O nº 2 do artº 106º do Código do IRC, dispunha que “O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior,(…)” acrescentando o nº 4 do citado artigo que, “Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.”
Ora, na proposta do OE para 2017, é alterado o nº 4 do citado artigo, passando a estabelecer que “Para efeitos do disposto no nº 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.”
Introduz-se assim clareza no cálculo do volume de negócios, ficando resolvidas as dúvidas que surgiam frequentemente ( se devia ou não incluir os rendimentos das actividades isentas).