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Redução do Pagamento Especial por Conta (PEC)

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Até ao final de Março de 2017, terá que ser efectuado o Pagamento Especial por Conta (PEC) de acordo com o nº 1 do artº 106º do Código do IRC.

No entanto, existe uma Proposta de Lei (Proposta de Lei Nº 56/XII) datada de 2017.01.26 que foi aprovada , mas ainda não publicada, onde se prevê uma redução do PEC, cujo art.º 3º refere o seguinte:

  1. O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
  2. a)    Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
  3. b)    Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
  4. Beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420 e a € 7 798, respectivamente.
  5. O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada

Para poder beneficiar da dita redução, sugere-se que se aguarde alguns dias, até à publicação da respectiva Lei (mas não excedendo o prazo limite)

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40965

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