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Redução do Plano Especial por Conta – Actualização

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Entra hoje em vigor a Lei nº 10-A/2017, publicada no Diário da República de 29 de Março de 2017, relativa à redução do PEC, que já se aguardava desde 2017.01.26 (data da proposta de lei nº 56/XII) e que vem na sequência do nº 2 do artº 197º da lei nº 42/2016 de 28 de Dezembro, onde consta:

2 — O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável,nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico –económicos por atividade económica a publicar em portaria.

A medida transitória agora adoptada, abrange o seguinte benefício:

1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

                    a)    Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

                    b)    Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 — O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Na referida Lei, está ainda previsto no artº 3º que o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico–económicos.

 Na Nota à comunicação social do Gabinete do Ministro das Finanças (vidé link no final), vem ainda referido que:

  1. a) Os sujeitos passivos que ainda não tenham procedido ao pagamento do PEC relativo a 2016, deverão fazê-lo a partir de hoje conforme o estipulado no novo regime resultante da entrada em vigor da lei mencionada, quando lhes seja aplicável;
  2. b) Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento em duas prestações, e já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação, mediante o estipulado exclusivamente no Código do IRC, podem deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira;
  3. c) Em alternativa a este procedimento, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar do valor do PEC pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do CIRC, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da nova lei.

Para os Contabilistas Certificados, a Ordem, dispõe de um simulador para cálculo do PEC.

Para facilitar a consulta da legislação, indicam-se de seguida os links da legislação:

Este texto é meramente informativo e não dispensa a leitura da legislação, nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

 

 

 

 

 

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