Entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2017 e vem originar o aumento de preços dos produtos genericamente designados por Refrigerantes e bebidas de baixo teor alcoólico.
O Regime de tributação das bebidas não alcoólicas foi criado pela Lei nº 42/2016 de 28 de Dezembro (OE 2017), em resultado do aditamento dos artigos nº 87-D a 87º- E ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), tendo sido estabelecida a regulamentação da produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas pela Portaria nº 32/2017 de 18 de Janeiro.
1 – Este regime de tributação incide sobre seguintes produtos (artº 87º-A CIEC):
a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código de Nomenclatura Combinada NC 2202 (exº Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, refrigerantes, e bebidas energéticas );
b) As bebidas abrangidas pelos seguintes códigos de Nomenclatura Combinada (NC), e, com um teor alcoólico superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol.:
- NC 2204 -Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes);
- NC 2205 – Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- NC 2206 – Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições;
- NC 2208 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 – Estão isentos os seguintes produtos ( artº 87º – B do CIEC)
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do ponto anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
e) As bebidas abrangidas pelo ponto n.º 1, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
a) Em processos de fabrico ou como matéria –prima de outros produtos;
b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.
3 – Valor do imposto a pagar (artº 87º – C do CIEC)
A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado. Assim:
a) Em relação às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1:
- Cujo teor de açúcar < 80 gr por litro a taxa a pagar é de € 8,22 por hectolitro de produto acabado;
- Cujo teor de açúcar é igual ou superior a 80 gr por Litro a taxa a pagar é de € 16,46 por hectolitro de produto acabado;
b) Em relação aos concentrados previstos na alínea c) do ponto 1, as taxas são as mesmas previstas anteriormente, mas aplicáveis ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final.