Home / Notícias / Auditoria / Remuneração convencional do capital social – Alterações constantes na proposta de Lei do Orçamento de Estado 2017

Remuneração convencional do capital social – Alterações constantes na proposta de Lei do Orçamento de Estado 2017

Publicado a

A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2017 prevê alterações muito significativas, no âmbito do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social, previsto no artº 41º-A do EBF, que, salvo melhor opinião, constituem vantagens acrescidas para as empresas.

As alterações previstas, vêm na sequência do “programa capitalizar” aprovado pelo Governo (Comunicação do Conselho de Ministros de 14.07.2016) e que constitui um programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, a redução dos passivos das empresas economicamente viáveis e de melhorar as condições em que as micro, pequenas e médias empresas financiam os seus projetos e a sua actividade.

A proposta de alterações previstas, estão sintetizadas no Quadro que a seguir se apresenta, salientando-se as seguintes:

  • Para além das micro, pequenas e médias, passa também a ser aplicado às grandes empresas;
  • Foi eliminada a restrição relativa aos sócios participantes, que anteriormente tinham de ser exclusivamente pessoas singulares ou sociedade de capital de risco ou investidores de capital de risco.
  • As “entradas realizadas”, limitadas anteriormente às entradas efectuadas em dinheiro, passam a ser alargadas à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, limitadas no entanto a 2.000.000 de Euros (para o total das entradas);
  • A taxa do benefício sobe para 7%;
  • A limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos prevista no artº 67º nº 1 do Código do IRC, passa a sofrer um agravamento para os beneficiários da dedução deste benefício (a dedutibilidade dos gastos de financiamentos líquidos passa a ser reduzida para 25% contrariamente aos 30% previstos na alínea b) do nº 1 do art.º 67º do Código do IRC).
  • Como medida anti-abuso, está estabelecida na proposta de lei, que a sociedade beneficiária não pode reduzir o capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas, quer nos 5 períodos seguintes. O incumprimento está sujeito a uma penalização.
Remuneração Convencional do Capital Social
Descrição Até 31/12/2016 (A) Proposta do OE para 2017
Sociedade beneficiária – Requesitos Sociedades beneficiárias abrangidas (com sede ou direcção efectiva em território português) Sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial Sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial
Cooperativas Cooperativas
Empresas públicas Empresas públicas
Demais pessoas colectivas de direito público ou privado Demais pessoas colectivas de direito público ou privado
Qualificação das sociedades beneficiárias Micro, pequena ou média empresa (B) Não há restrições (Micro, pequena, média ou grande)
Sócios participantes i – Exclusivamente pessoas singulares; Quaisquer sócios, não existindo limitações
ii – Sociedades de capital de risco ou Investidores de capital de risco.
Lucro Tributável Não pode ser determinado por Métodos Indirectos Não pode ser determinado por Métodos Indirectos
Redução do capital social com restituição aos sócios Nada previsto Não pode reduzir capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas, quer nos 5 períodos seguintes.
Incumprimento: implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos. Nada previsto. Dispõe o artº 67º Nº 1: Reduzida a % da alinea b) do nº 1 do artº 67º, apenas para este efeito
1 – Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:                                                                                         a) 1.000.000 € ou;                                                                                              b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. 1 – Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:

a) 1.000.000 €

ou;

b) 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Remuneração convencional do capital social “Entradas realizadas” a considerar para o cálculo Na Constituição de sociedade ou aumento de capital social, são apenas consideradas as entradas realizadas no exercício por: Na Constituição de sociedade ou aumento de capital social, são apenas consideradas as entradas realizadas no exercício por:
i – Entregas em dinheiro, pelos sócios; i – Entregas em dinheiro, pelos sócios, ou;
ii – Através da conversão de suprimentos, (entradas em espécie no âmbito do aumento do capital social que corresponda à conversão de suprimentos que tenham sido prestados à soc. beneficiária em dinheiro), ou; (C)
iii – Empréstimo de sócios (entradas em espécie no âmbito do aumento do capital social que corresponda à conversão de empréstimos que tenham sido prestados à soc. beneficiária em dinheiro) ( C )
“Taxa” a aplicar 5% 7%
Cálculo da Remuneração Conv. C. Social “Taxa” x (“Entradas realizadas” no exercício e sem limite de valor) “Taxa” x (“Entradas realizadas” no período no máximo de 2.000.000 €)
Dedução ao Lucro Tributável Valor a deduzir Remuneração Conv. Capital Social Remuneração Conv. Capital Social
A dedução é efectuada No apuramento do LT relativo ao período de tributação em que ocorram as entradas e nos 3 períodos de tributação seguintes. No apuramento do LT relativo ao período de tributação em que ocorram as entradas e nos 5 períodos de tributação seguintes.
Regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. Está sujeito Está sujeito
Limitação do Imposto liquidado aos 90% previsto no nº 1 do artº 92º do CIRC (D) Está excluído dessa regra, pelo nº 2 do artº 92º CIRC Está excluído dessa regra, pelo nº 2 do artº 92º CIRC
(A) – às entradas e aumentos de capital realizados até à data da entrada em vigor da Lei do OE 2017, continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anteriormente em vigor.
(B) – de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
(C) -Aplicável apenas às entradas em espécie realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.
(D) – O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.ºdo CIRC, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º CIRC

Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável e a sua adaptação a cada caso concreto.

 

 

Top