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O reporte de prejuízos fiscais e a prioridade da sua dedução

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Com o Orçamento de Estado para 2016, foram efectuadas algumas alterações significativas relacionadas com o Reporte dos prejuízos fiscais, mas só se aplicam a 2017. Foram sintetizadas  no Quadro a seguir indicado, juntamente com um resumo relacionado com os prejuízos formados em anos anteriores.

Estas alterações do prazo de reporte, originam que por exemplo o  exercício de 2015, é o último ano para a dedução dos prejuízos de 2009 e 2011.

Em termos de prioridade de reporte, refere o nº 15º do artº 52º do CIRC, que “(…) devem ser deduzidos em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.”  Não sendo possível escolher o período de dedução dos prejuízos.”

Já anteriormente, através do Ofício-Circulado nº 000009/97 do então SAIR se referia que “(…) os contribuintes não podem escolher o exercício de dedução dos prejuízos, por forma a não inviabilizarem a dedução dos benefícios, devendo essa dedução operar-se, dentro do período respectivo, o mais rápido possível.”

Também a Informação Vinculativa relativa ao processo: 962/2008, Despacho do Subdirector-Geral, de 2008.07.09, proferido por subdelegação de competências, diz-nos:

“(…)A prioridade do reporte de prejuízos até à concorrência do lucro tributável aplica-se sempre e não apenas quando existem benefícios fiscais por deduzir. A sua dedução deverá concretizar-se logo no primeiro exercício em que seja apurado lucro tributável, por ordem cronológica de antiguidade e respeitando o limite temporal definido legalmente.”

Ver quadro em anexo.

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