As vendas realizadas utilizando a via da “internet”, em que são transmitidas peças relativamente pequenas (artigos de vestuário ou outras) que são expedidos por via postal, para clientes residentes fora do território aduaneiro da União Europeia, poderão estar isentas de IVA nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 14º do Código do IVA.
Porém, para que aquela transmissão seja isenta no âmbito daquela disposição legal, o exportador terá que possuír os “documentos alfandegários apropriados” conforme estabelece o nº 8 do artº 29º do CIVA.
Para esse efeito, o expedidor / exportador terá que estar na posse de um documento no qual conste a certificação de saída nos termos da legislação aduaneira aplicável, conforme é referido no sub-ponto 2.3 do ponto II da circular nº 8 / 2015 da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira (DSRA) – Gabinete do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 27 de Julho de 2015.
Sobre esta matéria, foi disponibilizada recentemente a ficha doutrinária Proc: nº 10177, por despacho de 2016.03.31, do SDJ do IVA por delegação do DG da AT.
Juntam-se :
Ficha doutrinária Despacho de 2016.03.31