IVA – Actividade hoteleira
Operadores que liquidam o IVA com base em diário de Vendas
Alteração de procedimento até 30 de Junho de 2018
Os operadores que apuram e liquidam o IVA de acordo com a receita diária e não com a emissão de factura, conforme regime estabelecido no nº 7 do Ofício – Circulado nº 102697 de 04.06.1991, onde se dispunha:
“Dado que muitas unidades hoteleiras possuem um registo de vendas elaborado manualmente ou através de máquinas registadoras apropriadas e específicas da indústria hoteleira, onde diariamente são debitados todos os gastos relativos a alimentação, bebidas, alojamento e outros respeitantes aos clientes, independentemente de se verificar ou não a sua saída, é possível a liquidação do imposto relativamente ás operações verificadas num determinado mês, com base em tal registo, independentemente de estar ou não concluída a totalidade da prestação de serviço e, consequentemente, emitida a respectiva factura.
Nestes casos, os sujeitos passivos devem manter o arquivo das facturas por ordem cronológica de encerramento sem prejuízo da existência de um registo sequencial de «facturas abertas» por forma a que a contabilidade possibilite o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto.”
Terão que alterar o seu procedimento, até 30 de Junho de 2018 (período transitório), conforme estabelece o Ofício Circulado nº 30196 de 05.12.2017, da Área de Gestão Tributária – IVA, período este destinado a serem adaptados os procedimentos ás obrigações vigentes, nomeadamente de liquidação, facturação e comunicação dos elementos das facturas.
O Ofício-Circulado nº 102697 de 04.06.1991, acima indicado, foi revogado pelo Ofício – Circulado nº 30196 de 05.12.2017, justificando-se esta alteração face ás obrigações actuais a que os sujeitos passivos estão sujeitos, designadamente a de comunicação dos elementos das facturas, não se justificando manter esta situação de excepção.
Ofício-Circulado Nº 30196 de 2017.12.05 da Área de Gestão Tributária – IVA